Quais são os Direitos Trabalhistas?

Existem uma infinidade de direitos trabalhistas dispostos tanto na CLT quanto nos demais ordenamentos esparsos. Além disso, o Direito do Trabalho possui fontes autônomas de direito. 

Dessa forma, uma grande parcela dos direitos dos trabalhadores não decorre da legislação em si, mas das negociações coletivas firmados pelos órgãos representativos das classes, chamados de sindicatos, e consolidadas em instrumentos chamados Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. 

Entre os principais direitos assegurados pela legislação, podemos citar os seguintes:

Pagamento do salário

A obrigatoriedade de pagamento de salário está instituída no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, garantindo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo nacional.

FGTS

O fundo de garantia por tempo de serviço é um fundo constituído por depósitos mensais feitos empregadores no valor de oito por cento das remunerações que lhes são pagas. 

O valor permanece retido, podendo ser utilizado em situações específicas, como por exemplo, na hipótese de demissão sem justa causa, e é assegurado pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal – CF/88.

Registro Trabalhista

Pelo artigo 13º da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é direito do trabalhador ser devidamente registrado, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 

Horas Extras

A jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais está estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

O eventual extrapolamento deste limite deverá implicar o pagamento de horas extras remuneradas com o acréscimo de pelo menos 50% da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo da Constituição.

Vale-Transporte

O vale-transporte é uma indenização, regulamentada pela Lei 7418, paga ao empregado para custear o deslocamento no trajeto residência-trabalho através de transporte público. 

Trata-se de uma verba rateada entre empregado e empregador. O empregado se responsabiliza até o limite de 6% do seu salário base, sendo o excedente pago pelo empregador.

Adicional Noturno

Conforme o artigo 73 da CLT e o Artigo 7º, IX, da Constituição Federal, o trabalho realizado durante os períodos noturnos, compreendidos para os trabalhadores urbanos entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre a hora normal.

A hora de trabalho noturno é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a hora noturna passa a ser apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos.

Licença maternidade e paternidade

A licença maternidade e licença paternidade são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

A licença maternidade/paternidade é aquela concedida na alta médica da mãe ou da criança na hipótese de nascimento ou adoção de filho menor de 12 anos de idade. 

Para a mãe, é concedido 120 dias, enquanto ao pai é concedido de 5 a 15 dias.

13º salário

O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei nº 4090, é  uma gratificação paga aos empregados no valor 1/12 (um doze avos) do salário do mês de dezembro por mês trabalhado.

É computado o mês inteiro a partir de 15 dias efetivamente trabalhados e garantido o pagamento proporcional em caso de rompimento sem justa causa do contrato de trabalho.

Férias

As férias estão estabelecidas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e regulamentadas nos artigos 129 e seguintes da CLT

Da mesma forma que a licença maternidade, as férias são um tipo de interrupção no contrato de trabalho, no qual o empregado poderá se ausentar por um período de até 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Para fazer jus às férias, o empregado deverá trabalhar por 12 meses para concluir o período aquisitivo, iniciando-se, assim, o período concessivo, no qual o empregador, nos próximos 12 meses, será obrigado a concedê-la. 

As férias poderão ser individuais ou coletivas, quando a coletividade de trabalhadores entram simultaneamente em recesso por determinação da empresa. 

O número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas do trabalhador: se houver mais de 5 faltas durante o ano, haverá progressivamente um desconto no número de dias que o empregado poderá permanecer de férias. 

As férias poderão também ser fracionadas em até três períodos para férias individuais e dois períodos para férias coletivas, sendo que, na primeira hipótese um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e, na segunda hipótese, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.     

Verbas rescisórias

O rompimento da relação de emprego gera um saldo, a partir da modalidade da ruptura contratual, que deverá ser pago pelo empregador.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, pelo artigo 477 da CLT, é de 10 dias contados a partir do término do contrato, gerando uma multa no valor do último salário percebido em caso de descumprimento.

Verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado

INICIATIVA DO EMPREGADOR
(sem justa causa)
INICIATIVA DO EMPREGADO
(sem justa causa)
INICIATIVA DO EMPREGADO
(com justa causa)
– Saldo de salário– Saldo de salário– Saldo de Salários
– Aviso prévio, caso seja indenizado– Férias e décimo terceiro proporcionais– Férias vencidas
– Multa de 40% do saldo do FGTS– Férias vencidas
– Férias e décimo terceiro proporcionais
– Férias vencidas
Abrir bate-papo
Olá!
Fale agora conosco.