Fraga e Figueredo Advogados https://fragaefigueredo.com Escritório de Advocacia no Rio de Janeiro Thu, 25 Jan 2024 15:36:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://fragaefigueredo.com/wp-content/uploads/2024/10/cropped-Logo-fraga-novo-32x32.png Fraga e Figueredo Advogados https://fragaefigueredo.com 32 32 Você conhece os direitos do consumidor? https://fragaefigueredo.com/voce-conhece-os-direitos-do-consumidor/ https://fragaefigueredo.com/voce-conhece-os-direitos-do-consumidor/#respond Thu, 25 Jan 2024 15:36:12 +0000 https://fragaefigueredo.com/Blog/?p=2131 Saiba quais são seus principais direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e a quem recorrer caso necessário

Saber sobre os direitos do consumidor pode te ajudar na hora em que você se sentir insatisfeito com algum produto ou serviço, mas pouca gente sabe exatamente o que o Código de Defesa do Consumidor diz em relação aos deveres dos fornecedores com seus clientes. Por isso é importante ficar por dentro da legislação, afinal, “o cliente tem sempre razão” não é uma justificativa muito aceita pelos estabelecimentos.

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor faz parte da Lei 8.078, e foi criado com o intuito de definir os direitos do consumidor e o papel de cada parcela da sociedade no que diz respeito a isso. Ou seja, de acordo com a cartilha, consumidor é qualquer pessoa, grupo de pessoas ou empresa que compra, contrata ou utiliza produtos e serviços, para uso próprio, fornecedor é toda pessoa ou empresa pública ou privada que exerce com regularidade atividades de fabricação, construção, importação, comercialização ou de prestação de serviços no mercado de consumo.

Já a diferença entre produtos e serviços é que o primeiro é todo bem móvel (alimentos, eletrodomésticos etc.) ou imóvel (casa, terreno, lote etc.), material ou imaterial (programa de computador, por exemplo) disponibilizado no mercado de consumo, enquanto o segundo diz respeito a qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo os serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

Principais direitos do consumidor

Com os pontos anteriores esclarecidos, podemos passar para as noções básicas do Direito do Consumidor que são divulgadas pelo Procon.

Proteção à Saúde, Segurança, e Informação

O fornecedor deve garantir que os produtos e serviços que coloca no mercado de consumo sejam seguros. Produtos e serviços devem ser oferecidos com informações corretas e claras, em língua portuguesa, sobre as suas características, quantidade, qualidade, composição (ingredientes), preço, garantia, prazo de validade, fabricante, origem e sobre eventuais riscos decorrentes de sua utilização. A apresentação dos produtos e serviços devem garantir todas as informações necessárias ao consumidor.

Oferta

A oferta é toda a informação divulgada pelo fornecedor com a finalidade de apresentar o seu produto ou serviço ao consumidor, por exemplo, publicidades veiculadas por TV, rádio, internet, folhetos ou a simples exposição de um produto numa vitrine, entre outros. Assim que a oferta é apresentada e não cumprida, o consumidor pode: exigir o cumprimento da oferta, escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente,  cancelar o contrato e ser reembolsado pelo que pagou, devidamente corrigido.

Publicidade

O consumidor deve perceber imediatamente sobre o que o produto ou serviço de trata, assim que a publicidade for apresentada a ele. O fornecedor deve manter as informações técnicas e científicas que comprovem que a mensagem é verdadeira. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido. A “propaganda enganosa” é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo: a publicidade enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço, levando o consumidor a se enganar sobre suas características, quantidade, origem, preço e propriedades. Também é enganosa a publicidade que deixa de informar dados essenciais do produto ou serviço.

Já a publicidade abusiva se trata daquela capaz de incentivar a discriminação, estimular a violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar-se da falta de experiência da criança, desrespeitar valores ambientais ou induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Proteção Contratual

Os contratos fornecidos pelos anunciantes, vendedores ou semelhantes devem ser de fácil compreensão para os clientes, para que estes não sejam lesados com informações das quais não estavam cientes, e o consumidor deve sempre ter uma cópia do documento para consulta. Qualquer cláusula do contrato que não respeite os direitos do consumidor e prejudique o justo equilíbrio entre direitos e obrigações são nulas. O consumidor tem o direito de ingressar com ação no Ministério Público solicitando a anulação.

Problemas de Fabricação

O fornecedor tem até 30 dias paras resolver e entregar o bem em perfeitas condições no caso de qualquer problema de qualidade. Se após esse prazo o problema não for resolvido, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto, o abatimento no preço ou o dinheiro de volta, atualizado monetariamente.

Agora, se o problema for na quantidade do produto e não na qualidade, o consumidor pode: escolher o abatimento proporcional do preço, a complementação da quantidade ou medida até atingir aquela informada na oferta, o produto, a troca do produto por outro da mesma espécie ou devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente.

Se a prestação de serviços é o que gerou problemas, o cliente pode exigir a reexecução do serviço sem custo adicional, abatimento no preço ou devolução do valor pago, atualizado monetariamente.

Prazo Para Reclamar

O prazo para o consumidor reclamar do problema é de 30 dias para produto ou serviço não durável (por exemplo, alimentos, serviços de manicure, transporte público etc.) ou 90 dias para produto ou serviço durável (por exemplo, eletrodomésticos, móveis, serviço de ensino etc.). Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou do término do serviço. Mas não se desespere se quando você percebeu o problema, o prazo já tinha acabado. Quando o problema não é aparente ou evidente, os prazos começam a ser contados a partir da sua identificação.

Risco à Saúde e à Segurança

Caso o fornecedor tenha ciência do perigo do produto após colocá-lo a venda, ele deve divulgar amplamente nos meios de comunicação todas as informações sobre o problema identificado e convocar todos os consumidores que compraram o bem para fazer o reparo ou a troca, gratuitamente. Esse procedimento é o famoso recall.

Compras Fora do Estabelecimento Comercial

O cliente pode se arrepender de compras e serviços feitos fora de estabelecimento comercial (como como internet, telefone, caixa postal, entre outros) no prazo de 7 dias contados a partir do recebimento da compra ou assinatura de contrato. Nesse caso, também tem direito à devolução de todos os valores eventualmente pagos. O consumidor deve formalizar a desistência e verificar o procedimento para a devolução do produto ao fornecedor.

Cobrança e Dívida

O consumidor que está devendo pode ser cobrado pelas empresas lesadas, porém de forma adequada, sem ser submetido a situações constrangedoras ou a ameaças. O cliente cobrado indevidamente tem direito a receber em dobro os valores eventualmente pagos.

Caso você precise fazer uma denúncia ou queira ajuda para algum dos pontos acima, o Procon é a fundação responsável por oferecer esse serviço. No caso dos prestadores de serviço, a fundação oferece um curso básico para entendimento do Código de Defesa do Consumidor.

“É missão do Procon-SP promover o equilíbrio e a harmonia nas relações de consumo, o que significa não apenas orientar os consumidores, mas também, orientar os fornecedores, além de fiscalizar. Com essas ações educativas, contribuímos para conscientizar os profissionais que atuam em variados setores do mercado em relação aos direitos e deveres previstos na legislação, com isso reduzindo os conflitos e ajudando a construir um ambiente consumerista mais equilibrado”, explica Carlos Augusto Coscarelli, responsável pela diretoria de Estudos e Pesquisas do Procon-SP.

Fonte: https://consumidormoderno.com.br/conheca-direitos-do-consumidor/

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10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES NÃO CONHECEM https://fragaefigueredo.com/10-direitos-que-muitos-consumidores-nao-conhecem/ https://fragaefigueredo.com/10-direitos-que-muitos-consumidores-nao-conhecem/#respond Thu, 25 Jan 2024 15:34:34 +0000 https://fragaefigueredo.com/Blog/?p=2126

Indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a seguir estes e outros direitos do consumidor que muita gente desconhece.

1 – NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

2 – CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

3 – BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

4 – NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

5 – VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto, diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

6 – VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.

7 – COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

8 – VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO

As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.

9 – QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA

Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.

10 – PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

Fonte: UOL Economia

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Quem tem direito às férias? https://fragaefigueredo.com/quem-tem-direito-as-ferias/ https://fragaefigueredo.com/quem-tem-direito-as-ferias/#respond Thu, 25 Jan 2024 15:25:47 +0000 https://fragaefigueredo.com/Blog/?p=2123 Todos os trabalhadores que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independente se atuam em empresa pública ou privada, têm direito a férias remuneradas pelo período de 30 dias a cada 12 meses de trabalho.

Se o trabalhador atua em regime de tempo parcial, com jornada de até cinco horas semanais, tem direito a férias anuais de oito dias. Já os que atuam em jornadas de 22 a 25 horas semanais têm direito a férias de 18 dias.

Já no trabalho intermitente, o trabalhador tem direito a férias proporcionais ao final de cada período de prestação de serviços. Dessa forma, se trabalha, por exemplo, cinco meses, tem direito a receber 5/12 de férias.

Tipos de férias

  • Férias regulares: por 30 dias, referentes ao período de 12 meses de trabalho;
  • Férias proporcionais: aquelas que são concedidas antes do período de 12 meses de trabalho;
  • Férias coletivas: são as concedidas de forma simultânea a todos os empregados ou a certas áreas ou setores da companhia;
  • Férias vencidas: aquelas que não são concedidas dentro do prazo previsto por lei;
  • Férias em dobro: a empresa é obrigada a indenizar o trabalhador em dobro se não conceder as férias após 12 meses de trabalho.

O que são as férias coletivas?

Agora que você já entendeu um pouco mais sobre o direito do trabalhador às férias, vamos tratar especificamente sobre as férias coletivas. Diferente das férias individuais, que podem ser combinadas entre o colaborador e a empresa, as coletivas são decididas exclusivamente pelo empregador.

Além disso, elas podem ser concedidas a toda a equipe ou apenas a algumas equipes ou setores. Apesar de serem mais comuns no fim do ano, as férias coletivas podem acontecer até duas vezes por ano em qualquer período.

As férias coletivas devem ocorrer em um prazo superior a dez dias corridos e devem abranger, no mínimo, uma área inteira. Dessa forma, nenhum colaborador do setor pode trabalhar nesse período. Se a empresa não seguir essas regras, as férias serão consideradas individuais.

Como funcionam as férias coletivas?

A empresa não precisa consultar seus colaboradores antes de decidir pelo descanso coletivo. Porém, é obrigada a informar a todos que concederá o recesso coletivo no período determinado.

Para isso, pode fixar um aviso em local acessível a todos os empregados, enviar comunicados por e-mail ou usar a intranet. A comunicação interna deve ser utilizada da melhor maneira para que essa divulgação seja otimizada.

Também é obrigatório informar a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e o sindicato da categoria sobre as férias coletivas até 15 dias antes do início do período de descanso.

A empresa também deve realizar alguns procedimentos administrativos:

  • Anotar as férias na carteira de trabalho dos colaboradores;
  • Enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações para a Previdência Social (GFIP), do mesmo jeito que deve ser feito com as férias individuais.

Da mesma forma que as férias normais, as férias coletivas devem ser pagas até dois dias antes do início do período de descanso.

O colaborador pode se negar a participar das férias coletivas?

Do ponto de vista legal, nenhum trabalhador pode se negar a participar das férias coletivas. Isso porque o setor em que ele trabalha ou mesmo toda a empresa terão as atividades paralisadas.

Além disso, o empregador é quem define a concessão ou não de férias coletivas, com base apenas nos interesses da empresa. Porém, o colaborador pode dialogar com o RH para resolver os conflitos a partir do momento em que for informado (no mínimo 15 dias antes do início).

Diferença entre férias individuais e coletivas

Férias individuais

  • São obrigatórias;
  • Podem ser utilizadas em até 12 meses após o período aquisitivo, ou seja, depois de um ano de trabalho;
  • Por lei, a empresa é quem decide o período no qual o trabalhador irá tirar suas férias, mas é comum que seja feita uma negociação conjunta quanto à data, considerando o melhor para a continuidade dos trabalhos da empresa;
  • O trabalhador pode dividir suas férias em até três períodos. Porém, o primeiro deve ter, no mínimo, 14 dias, e os demais, no mínimo cinco dias cada um;
  • Nesse caso, o abono de 1/3 do salário referente às férias deve ser pago no primeiro período, e liberado para o trabalhador até dois dias antes do início das férias. Caso isso não ocorra, a empresa pode ser multada;
  • O empregado também pode “vender” até 1/3 do período de suas férias, convertendo esse período em dinheiro. Para isso, é necessário comunicar a empresa até 15 dias antes do período aquisitivo terminar.

Férias coletivas

  • Não são obrigatórias;
  • São concedidas em conjunto para todos os funcionários da empresa ou de uma área específica;
  • O empregador é quem define os períodos de férias coletivas;
  • Podem ser divididas em duas férias anuais com, no mínimo, dez dias cada;
  • O período de férias coletivas é descontado das férias individuais dos trabalhadores;
  • A empresa também é obrigada a pagar o abono de 1/3 do salário até dois dias antes do início das férias;
  • Funcionários que estão trabalhando há menos de 12 meses na empresa também têm direito às férias coletivas em período proporcional ao tempo de casa. Quando esse período é atingido, a contagem de férias é zerada e um novo período aquisitivo passa a valer;
  • O empregador deve avisar a Secretaria do Trabalho e o sindicato pelo menos 15 dias antes do início das férias coletivas, informando quais setores entrarão em recesso e qual será o período.

Como calcular o valor a receber?

Assim como acontece com as férias individuais, o trabalhador tem direito a receber o pagamento de ⅓ de férias quando entra em recesso coletivo. O pagamento deve ser feito dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de multa.

Caso as férias coletivas durem menos de um mês, seu pagamento será proporcional ao período concedido. Isso significa que, se o recesso for de 15 dias, o trabalhador receberá ⅓ referente a 15 dias de férias, ou ⅙ de seu salário mensal. O valor restante deverá ser pago quando o colaborador tirar os dias restantes de suas férias.

Caso o colaborador ainda não tenha completado um ano de serviço naquela empresa, ele também tem direito às férias coletivas. Mas, nesse caso, o pagamento é proporcional ao período de férias ao qual ele tem direito. O restante será considerado licença remunerada.

Essa é uma antecipação das férias. Por esse motivo, quando o colaborador voltar do recesso, a contagem de seu período de casa é reiniciada, começando novamente o cálculo para as próximas férias.

O que a CLT diz sobre férias coletivas?

A CLT possui dois artigos específicos para regulamentar as férias coletivas, que têm regras diferentes das individuais. São os artigos 139 e 140 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, ou seja, da CLT. Confira o que eles dizem:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

  • 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 14 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

A lei também determina que é o empregador que decide se haverá férias coletivas e para quais colaboradores ou departamentos da empresa ela será válida. A empresa também pode escolher oferecer 15 dias de férias coletivas e os outros 15 dias de férias individuais.

Confira outras regras da CLT em relação às férias coletivas:

  • As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos dentro de um ano, desde que eles sejam maiores do que dez dias corridos;
  • A empresa deve comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao sindicato com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
  • O comunicado também deve ser afixado nos ambientes de trabalho;
  • Caso as férias coletivas sejam canceladas, a empresa deve avisar os órgãos acima, seguindo o mesmo procedimento. Ela também tem a obrigação de garantir que os funcionários não sofram nenhum tipo de prejuízo devido ao cancelamento.

O que a Reforma Trabalhista trouxe de novo?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), trouxe alterações relacionadas aos aspectos burocráticos das férias coletivas. Por exemplo: quanto aos limites, a forma como anotar as férias em carteira e outras.

A lei trouxe outra mudança: antes, os funcionários que possuíam menos de 18 anos e mais de 50 anos não poderiam participar do fracionamento de férias. Dessa forma, os empregadores eram obrigados a fornecer 30 dias de descanso ininterruptos, mesmo quando o período oficial era menor.

A partir da reforma, esses funcionários podem participar do fracionamento, podendo ter o restante do saldo de férias combinado para outro período. A lei também proíbe o início das férias no período de dois dias antes de algum feriado ou de dia de descanso semanal remunerado.

Além disso, agora o pagamento das férias é feito conforme o fracionamento. O valor deve ser pago até dois dias antes do início de cada período. Se esse prazo não for respeitado, a empresa pode ser obrigada a pagar o dobro do valor.

Apesar das mudanças citadas, a reforma trabalhista não chegou a alterar as regras de concessão ou funcionamento das férias coletivas.

MP 927/20

Devido aos efeitos econômicos causados pela pandemia de Covid-19, a Medida Provisória nº 927/2020 foi decretada. Ela flexibilizou as regras relacionadas às férias coletivas para desburocratizar esse processo.

Por meio da MP, apenas profissionais e empresas que exerçam atividades essenciais poderiam seguir trabalhando normalmente no período de isolamento social. Por esse motivo, ela também permitiu que os gestores adequassem melhor as férias coletivas à realidade imposta pela pandemia.

De acordo com os artigos 11 e 12, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderia conceder férias coletivas a seu critério. Além disso, o período de antecedência para a notificação foi alterado de 15 dias para 48 horas.

Além disso, o limite máximo de períodos anuais e de dias corridos na CLT não eram aplicáveis neste momento. A comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos também foram suspensas durante esse período.

Conclusão

As férias coletivas são um benefício que os empregadores podem oferecer aos seus colaboradores, com base nas estratégias da empresa. Normalmente, são fornecidas no período de festas de fim de ano, mas podem ser concedidas em qualquer outro período.

O colaborador não pode se negar a participar do recesso, e deve receber por ele dois dias antes de seu início. As regras quanto ao pagamento das férias foram alteradas pela reforma trabalhista, mas os empregadores ainda precisam seguir as outras diretrizes da CLT.

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Quais são os Direitos Trabalhistas? https://fragaefigueredo.com/quais-sao-os-direitos-trabalhistas/ https://fragaefigueredo.com/quais-sao-os-direitos-trabalhistas/#respond Thu, 25 Jan 2024 14:59:37 +0000 https://fragaefigueredo.com/Blog/?p=2119 Existem uma infinidade de direitos trabalhistas dispostos tanto na CLT quanto nos demais ordenamentos esparsos. Além disso, o Direito do Trabalho possui fontes autônomas de direito. 

Dessa forma, uma grande parcela dos direitos dos trabalhadores não decorre da legislação em si, mas das negociações coletivas firmados pelos órgãos representativos das classes, chamados de sindicatos, e consolidadas em instrumentos chamados Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. 

Entre os principais direitos assegurados pela legislação, podemos citar os seguintes:

Pagamento do salário

A obrigatoriedade de pagamento de salário está instituída no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, garantindo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo nacional.

FGTS

O fundo de garantia por tempo de serviço é um fundo constituído por depósitos mensais feitos empregadores no valor de oito por cento das remunerações que lhes são pagas. 

O valor permanece retido, podendo ser utilizado em situações específicas, como por exemplo, na hipótese de demissão sem justa causa, e é assegurado pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal – CF/88.

Registro Trabalhista

Pelo artigo 13º da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é direito do trabalhador ser devidamente registrado, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 

Horas Extras

A jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais está estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

O eventual extrapolamento deste limite deverá implicar o pagamento de horas extras remuneradas com o acréscimo de pelo menos 50% da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo da Constituição.

Vale-Transporte

O vale-transporte é uma indenização, regulamentada pela Lei 7418, paga ao empregado para custear o deslocamento no trajeto residência-trabalho através de transporte público. 

Trata-se de uma verba rateada entre empregado e empregador. O empregado se responsabiliza até o limite de 6% do seu salário base, sendo o excedente pago pelo empregador.

Adicional Noturno

Conforme o artigo 73 da CLT e o Artigo 7º, IX, da Constituição Federal, o trabalho realizado durante os períodos noturnos, compreendidos para os trabalhadores urbanos entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre a hora normal.

A hora de trabalho noturno é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a hora noturna passa a ser apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos.

Licença maternidade e paternidade

A licença maternidade e licença paternidade são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

A licença maternidade/paternidade é aquela concedida na alta médica da mãe ou da criança na hipótese de nascimento ou adoção de filho menor de 12 anos de idade. 

Para a mãe, é concedido 120 dias, enquanto ao pai é concedido de 5 a 15 dias.

13º salário

O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei nº 4090, é  uma gratificação paga aos empregados no valor 1/12 (um doze avos) do salário do mês de dezembro por mês trabalhado.

É computado o mês inteiro a partir de 15 dias efetivamente trabalhados e garantido o pagamento proporcional em caso de rompimento sem justa causa do contrato de trabalho.

Férias

As férias estão estabelecidas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e regulamentadas nos artigos 129 e seguintes da CLT

Da mesma forma que a licença maternidade, as férias são um tipo de interrupção no contrato de trabalho, no qual o empregado poderá se ausentar por um período de até 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Para fazer jus às férias, o empregado deverá trabalhar por 12 meses para concluir o período aquisitivo, iniciando-se, assim, o período concessivo, no qual o empregador, nos próximos 12 meses, será obrigado a concedê-la. 

As férias poderão ser individuais ou coletivas, quando a coletividade de trabalhadores entram simultaneamente em recesso por determinação da empresa. 

O número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas do trabalhador: se houver mais de 5 faltas durante o ano, haverá progressivamente um desconto no número de dias que o empregado poderá permanecer de férias. 

As férias poderão também ser fracionadas em até três períodos para férias individuais e dois períodos para férias coletivas, sendo que, na primeira hipótese um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e, na segunda hipótese, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.     

Verbas rescisórias

O rompimento da relação de emprego gera um saldo, a partir da modalidade da ruptura contratual, que deverá ser pago pelo empregador.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, pelo artigo 477 da CLT, é de 10 dias contados a partir do término do contrato, gerando uma multa no valor do último salário percebido em caso de descumprimento.

Verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado

INICIATIVA DO EMPREGADOR
(sem justa causa)
INICIATIVA DO EMPREGADO
(sem justa causa)
INICIATIVA DO EMPREGADO
(com justa causa)
– Saldo de salário– Saldo de salário– Saldo de Salários
– Aviso prévio, caso seja indenizado– Férias e décimo terceiro proporcionais– Férias vencidas
– Multa de 40% do saldo do FGTS– Férias vencidas
– Férias e décimo terceiro proporcionais
– Férias vencidas
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Seguro-Desemprego em 2024: o que mudou e como solicitar https://fragaefigueredo.com/seguro-desemprego-em-2024-o-que-mudou-e-como-solicitar/ https://fragaefigueredo.com/seguro-desemprego-em-2024-o-que-mudou-e-como-solicitar/#respond Thu, 25 Jan 2024 14:50:05 +0000 https://fragaefigueredo.com/Blog/?p=2107

A incerteza do desemprego pode ser avassaladora, mas entender seus direitos pode trazer alívio. O Seguro-Desemprego é um aliado nesse período, e entender as mudanças para 2024 é essencial. Vamos explorar as atualizações e o passo a passo para solicitar esse benefício vital.

Valores Atualizados para 2024:

Os beneficiários agora receberão entre R$ 1.412 e R$ 2.313,74, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor e no último reajuste salarial. Lembre-se de que o pagamento não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.

Se você está se perguntando quanto receberá, a fórmula é simples. O salário médio dos últimos três meses define sua parcela.

O calculo segue a seguinte regra: 

Quem Tem Direito?

O benefício não é exclusivo para quem foi dispensado sem justa causa. Dispensa indireta, participação em programas de qualificação, pescadores em período defeso e resgatados de condições análogas à escravidão também estão incluídos. Mas lembre-se: há critérios a serem cumpridos, e é essencial conhecer seus direitos.

Duração e Como Solicitar:

A solicitação é descomplicada. Pode ser feita pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, no portal www.gov.br, ou presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Ao solicitar, tenha em mãos o Requerimento do Seguro-Desemprego fornecido pelo empregador e o seu CPF.

Se você encontrar um novo emprego durante o recebimento do seguro-desemprego, o benefício pode ser interrompido. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de trabalho, de três a cinco meses.

Documentos Necessários:

Garantir que todos os requisitos sejam atendidos é crucial. Se surgirem dúvidas ou se precisar de assistência no processo do seguro-desemprego, nossa equipe jurídica está à disposição para oferecer suporte e esclarecimentos.

Garantir que todos os requisitos sejam atendidos é crucial. Em casos de dúvida ou necessidade de orientação jurídica, contar com profissionais especializados é a chave para uma solicitação bem-sucedida.

Se surgirem dúvidas ou se precisar de assistência nossa equipe jurídica está à disposição para oferecer suporte e esclarecimentos.

Não deixe de assegurar o que é seu por direito. Estamos aqui para ajudar.

Nota: Este artigo é informativo e não substitui a consulta a um profissional de advocacia para situações específicas.


Fonte: 
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguro-desemprego-em-2024-o-que-mudou-e-como-solicitar/2134337874

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